Escoteiros de Santa Catarina

Com. de Ética e Disc. Regional

Comissão de Ética e Disciplina Regional:

 

 

Com Mandato de 01/01/2010  a 31/12/2012

 

 

 Cesar Brochier dos Santos – Email:  cesar_oscip@yahoo.com.br

 Arcângelo dos Santos Safanelli – Email: arcangelosafanelli@hotmail.com

 Sylvio Ronaldo Pinheiro – Email:  sylviopinheiro@yahoo.com.br

 Jaime Balvedi Medeiros – Email:     jbalvedi@gmail.com

 Gilberto Antonio Scussiato –Email: scussiato@gmail.com

 

 

 



  

 

RESOLUÇÃO N.º 03/2008 - Altera o Regime Disciplinar da União dos Escoteiros do Brasil

Considerando:

a) que as medidas disciplinares são um instrumento a serviço da preservação da harmonia dentro da Instituição, zelando pelo cumprimento dos deveres e vivência dos princípios e valores contidos na Lei e na Promessa Escoteiras;


b) a necessidade de normatizar o regime disciplinar no âmbito da UEB, de maneira a garantir o mais amplo direito de defesa e a regularidade necessária a eventual aplicação de medidas disciplinares; e


c) a necessidade de adequar a Resolução n° 10/2003 (alterada pela Resolução n° 02/2004) às alterações promovidas no Estatuto da UEB na Assembléia Extraordinária realizada em 21.04.2008;


o CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO NACIONAL, no uso das competências que lhe são conferidas pelo Estatuto da UEB, resolve:
DO REGIME E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO


Art. 1.º - A presente Resolução regulamenta o Regime Disciplinar dos Associados da União dos Escoteiros do Brasil, maiores de 18 anos, em todo o território nacional, observados os limites de competência fixados no Estatuto da UEB.

Parágrafo Único - Equipara-se ao Associado da União dos Escoteiros do Brasil, para fins disciplinares, aquele que, mesmo não estando registrado na instituição, inclusive no momento da prática do ato ou da instauração do processo disciplinar, esteve no desempenho de atividades escoteiras, devendo sujeitar-se ao processo e, eventualmente, à aplicação da respectiva medida disciplinar.

Art. 2.º - Os procedimentos fixados nesta Resolução aplicam-se também, no que couber, aos procedimentos disciplinares que se encontram em andamento, instaurados anteriormente à sua publicação.

Art. 3.º - O Escotismo é um Movimento Educacional, cuja prática enseja o cumprimento de um conjunto de normas, além da vivência de princípios e valores definidos na Lei e na Promessa Escoteira, cujo desatendimento enseja eventual imposição de medida disciplinar.


DAS SANÇÕES DISCIPLINARES

Art. 4º - Todos os Associados da UEB estão sujeitos às seguintes medidas disciplinares:

I. Advertência;
II.Suspensão; e
III. Exclusão.

Parágrafo Único - Não será necessária a aplicação gradativa das medidas disciplinares previstas neste artigo.

Art. 5.º - Considera-se “Advertência” o ato escrito, por meio do qual se chama a atenção do Associado.

Art. 6.º - Considera-se “Suspensão” o afastamento temporário do Associado da UEB, por período não superior a 12 (doze) meses.

Parágrafo Único - O Associado ficará afastado do exercício de todos os cargos e funções, em todos os níveis da entidade, seja de preenchimento por eleição ou nomeação, ficando impedido de participar de qualquer evento ou atividade escoteira, pelo prazo em que perdurar a suspensão.

Art. 7.º - Considera-se “Exclusão” a perda da condição de Associado da UEB em qualquer categoria, bem como enseja a proibição da prática do escotismo.

Parágrafo Único - O Associado excluído perde todo e qualquer vínculo com a UEB, em todos os níveis da entidade.

Art. 8.º - Não constitui medida disciplinar a exoneração de natureza administrativa, sem qualquer caráter punitivo, que pode ocorrer a pedido ou por decisão de quem tenha a competência para nomear.

Art. 9° - São passíveis de “Advertência” as seguintes condutas, dentre outras, desde que não se justifique a imposição de penalidade mais grave:

I.Descumprimento da palavra empenhada;
II. Falta de urbanidade ou cortesia no trato com os demais;
III.Descumprimento de normas da UEB;
IV.Desrespeito ou agressão ao meio ambiente;
V.Proceder de forma desidiosa nas funções que lhe forem afetas;
VI.Deixar de dar andamento, com presteza, a processo ou expediente de sua competência; e
VII.Dificultar o andamento ou deixar de levar ao conhecimento de autoridade competente, com brevidade, Denúncia, petição, recurso ou documento que houver recebido, cuja decisão não esteja na sua alçada.

Art. 10 - São passíveis de “Suspensão” as seguintes condutas, dentre outras, desde que não se justifique a imposição de penalidade mais ou menos grave:

I.Reincidência em faltas puníveis com Advertência;
II.Falta de consideração aos órgãos da UEB;
III.Deslealdade à instituição, a um de seus órgãos ou Associados, ou mesmo a terceiros, inclusive ao referir-se de modo depreciativo, qualquer que seja o meio empregado para esse fim;
IV.Atribuir-se indevidamente a qualidade de representante de qualquer órgão da instituição ou de seus dirigentes, sem estar expressamente autorizado;
V.Faltar com a verdade no exercício de suas funções;
VI.Deixar de cumprir ou de fazer cumprir lei, regulamento ou ato normativo, na esfera de suas atribuições;
VII.Abandonar, sem razão relevante, o serviço para o qual tenha sido designado ou mesmo se oferecido;
VIII.Omitir-se no zelo da integridade física ou moral de Associados da UEB sob a sua responsabilidade, em especial membros beneficiários;
IX.Expor Associado da UEB sob sua responsabilidade a situação humilhante, constrangedora ou que macule a honra;
X.Exposição do órgão ou qualquer Associado da UEB a sanções público-administrativas ou penais por imprudência ou negligência no cumprimento de função ou cargo;
XI.Acumular cargos ou funções, incompatíveis, na forma do Estatuto da UEB;

Art. 11. - São passíveis de “Exclusão” as seguintes condutas, dentre outras, desde que não se justifique a imposição de penalidade menos grave:

I.Furto, roubo ou desvio de bens e valores;
II.Conduta incompatível com a moral e os bons costumes;
III.Valer-se do cargo ou da função visando obter proveito para si ou para outrem;
IV.Dar causa, intencionalmente, ao extravio ou danificação de objeto pertencente ao órgão e que, em decorrência da função ou cargo, ou para o seu exercício, esteja confiado à sua guarda;
V.Praticar ato lesivo à honra ou ao patrimônio da instituição ou de qualquer de seus Associados;
VI.Omitir intencionalmente bens e valores, em declaração apresentada aos órgãos fiscalizadores, internos e externos;
VII.Receber gratificação, comissão ou presente, sob qualquer pretexto, em razão das atribuições que exerce;
VIII.Proceder a pagamento, sem comprovação da destinação do recurso, da aquisição ou da efetiva execução do serviço;
IX.Aplicar irregularmente verba da instituição;
X.Agressão física a outro Associado ou a terceiro; e
XI.Reincidência em faltas puníveis com Suspensão.

 

DA COMPETÊNCIA

Art. 12. - A Diretoria do Nível correspondente ao de atuação do Associado é competente para determinar a instauração de Processo Disciplinar:


I.De ofício, devendo, no caso, registrar as acusações imputadas ao Associado, para encaminhamento à Comissão de Ética e Disciplina ou comissão especial constituída para tal finalidade; ou

II.A requerimento de qualquer interessado, com o registro das acusações imputadas ao Associado devidamente assinado pelo requerente, para encaminhamento à Comissão de Ética e Disciplina.

Parágrafo Único - Para fins de determinação da competência, considerar-se-á o cargo ou função de mais alto nível ocupado pelo Associado.

Art. 13. - A Comissão de Ética e Disciplina do Nível correspondente ao de atuação do Associado é competente para instruir o Processo Disciplinar, emitindo, em todos os casos, Relatório Conclusivo.

§1.º - Nas Regiões que não contam com uma Comissão de Ética e Disciplina permanente e nos Grupos Escoteiros ou Seções Escoteiras Autônomas, deverá ser constituída uma Comissão específica para tratar de cada caso, devidamente designada pela Diretoria do nível correspondente, composta por, no mínimo, 03 (três) integrantes, que escolherão, dentre eles, o seu Presidente.

§2.º - Não poderá integrar Comissão de Ética e Disciplina o cônjuge, companheiro ou parente do Denunciado ou Denunciante, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

§3.º - Aqueles que se enquadrem nas situações previstas no parágrafo anterior e já integrem a Comissão de Ética e Disciplina, antes da instauração do Processo Disciplinar, devem licenciar-se até o encerramento do procedimento.

Art. 14. - A Diretoria do Nível correspondente ao de atuação do Associado é competente para julgar e aplicar, se for o caso, a penalidade cabível.

Art. 15 - A Diretoria de nível superior ao de atuação do Associado denunciado pode avocar para si a competência sobre a condução do Processo Disciplinar, no intuito precípuo de resguardar a verdade, a justiça e o fiel cumprimento dos trâmites processuais.

Art. 16. - A Diretoria do nível imediatamente superior, ou o Conselho de Administração Nacional, quando se tratar de decisão da Diretoria Executiva Nacional, é competente para apreciar os recursos interpostos em função de decisão exarada em matéria disciplinar.

Art. 17. - Para apreciar os pedidos de Revisão do Processo, é competente a Diretoria com competência Recursal em relação ao processo principal, independentemente de ter havido recurso, ou o Conselho de Administração Nacional, quando se tratar de decisão da Diretoria Executiva Nacional.


DOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES

Art. 18 - As irregularidades atribuídas aos Associados da UEB, ou pessoas equiparadas na forma de que trata o Estatuto e esta Resolução, serão apuradas em Processo Disciplinar, observado o contraditório e a ampla defesa.

§1º - Todos os atos do Processo Disciplinar serão escritos ou transcritos, sendo que as folhas deverão ser numeradas, constituindo autos processuais com identificação de Denunciante e Denunciado, resguardado o devido sigilo.

§2º - A Comissão de Ética e Disciplina exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado ao Denunciado ou seu representante legal acompanhar o procedimento em todas as suas fases, e garantido ao Denunciante ter acesso a todas as informações acerca do processo.

§3º - O prazo para a conclusão do processo disciplinar será de 90 (noventa) dias, contados da data de instauração do processo pela Diretoria competente, admitida a sua prorrogação por igual período, desde que justificada a necessidade, por escrito.

Art. 19 - O Processo Disciplinar desenvolve-se nas seguintes fases:

I.Instauração;
II.Instrução, que compreende apuração, defesa e relatório;
III.Julgamento e
IV.Recurso.


DA INSTAURAÇÃO

Art. 20 - O ato de instauração do Processo Disciplinar se dará mediante encaminhamento da peça de Denúncia à Comissão de Ética e Disciplina, pela Diretoria competente, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do
recebimento da Denúncia escrita ou de sua redação, no caso do inciso I do art. 13 desta Resolução.

§1.º - As Denúncias somente serão aceitas por escrito, com a identificação do denunciante e descrição sucinta das acusações imputadas ao Associado.

§2.º - A Denúncia poderá ser arquivada, por decisão da Diretoria que a recebeu, caso seja infundada ou outro motivo devidamente justificado, devendo o interessado ser notificado desta decisão.

§3.º - No caso de inconsistência ou falta de indícios mínimos capazes de ensejar a instauração de Processo Disciplinar, poderá a Diretoria que recebeu a Denúncia devolvê-la ao Denunciante para que este reformule ou complemente.

§4.º - Na ocorrência dos arquivamentos previstos nos parágrafos anteriores, o denunciante poderá remeter o respectivo recurso à Diretoria do Nível imediatamente superior, ou ao Conselho de Administração Nacional, quando se tratar de decisão da Diretoria Executiva Nacional, que poderá, motivadamente, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, determinar seu arquivamento definitivo ou a instauração do correspondente Processo Disciplinar pela Diretoria que havia arquivado a Denúncia.

§5.º - No caso de remessa de Denúncia ao Conselho de Administração Nacional, esta será objeto de apreciação na próxima reunião do referido órgão.

§ 6.º - O interessado terá um prazo de 360 dias, a contar do conhecimento dos fatos, para apresentar o pedido de instauração de procedimento disciplinar.

Art. 21 - O acusado deverá ser notificado das acusações que lhe estão sendo imputadas, com cópia integral dos autos, sendo-lhe garantido o mais amplo direito de defesa, podendo, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação, apresentar a sua defesa escrita, dirigida ao Presidente da Comissão de Ética e Disciplina respectiva, apresentando seus argumentos, provas e testemunhas.

§1.º - Negando-se o Denunciado a receber a notificação descrita no caput, esta poderá ser atestada por duas testemunhas, integrantes ou não da Comissão de Ética e Disciplina.

§2.º - A defesa será firmada pelo próprio Denunciado ou, se quiser e à suas expensas, por representante legal.

§3o - Será considerado revel o Denunciado que, regularmente notificado, deixar de acompanhar o processo disciplinar ou não apresentar defesa escrita no prazo previsto, prosseguindo o processo regularmente.

Art. 22 - Determinada a instauração de Processo Disciplinar, poderá a Diretoria instauradora, por decisão fundamentada, suspender preventivamente o Denunciado por até 90 (Noventa) dias, prazo este prorrogável por igual período, para que ele não venha a influir na apuração dos fatos e de modo a evitar o agravamento dos danos eventualmente causados.

§1o - A Comissão de Ética e Disciplina poderá, por deliberação unânime de seus membros, propor a cessação do afastamento, sempre que entender não ser pertinente.

§2o - O prazo em que o Denunciado permanecer preventivamente afastado não será deduzido de uma possível condenação ao final do processo.

Art. 23 - Todos os depoimentos e testemunhos serão reduzidos a termo e assinados pelo depoente, pelos membros da Comissão de Ética e Disciplina respectiva. e pelo representante legal, quando se tratar de menor de 18 anos que figure como testemunha.

Art. 24 - O Denunciado será notificado por escrito, com antecedência mínima de 03 (três) dias, das oitivas de testemunhas, cujas audiências poderá acompanhar.

Art. 25 - O Denunciado, quando presente à audiência ou representado por patrono constituído, poderá inquirir as testemunhas por intermédio do Presidente da Comissão de Ética e Disciplina.

Art. 26 - A testemunha que se encontrar em localidade diversa daquela onde se processam as diligências será ouvida por meio de carta ou meio eletrônico, dando-se ciência ao Denunciado, com antecedência mínima de 03 (três) dias, para formular quesitos.

Art. 27 - Não comparecendo o Denunciado ou seu representante legal a qualquer das fases do processo, mesmo tendo sido devidamente intimado, não gera qualquer nulidade, não podendo ser objeto de questionamento futuro.

Art. 28 - As reuniões e audiências de instrução terão caráter reservado, exceto em relação ao Denunciado ou seu representante legal.

Art. 29 - No decorrer da fase de instrução e anteriormente ao interrogatório,a defesa poderá, se assim quiser, requerer a realização das diligências que pretenda que sejam efetuadas.

Parágrafo Único - A Comissão de Ética e Disciplina poderá denegar, motivadamente, pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

Art. 30 - Em dia e hora previamente designados, o Denunciado, notificado com antecedência mínima de 03 (três) dias, será interrogado sobre os fatos que lhe são imputados.

§1o - No caso de absoluta impossibilidade de se proceder ao interrogatório, por motivo de saúde ou outro devidamente justificado, o processo ficará suspenso, suspendendo-se também o prazo prescricional.

§2o - Havendo mais de um Denunciado, será cada um deles interrogado separadamente.

Art. 31 - Não comparecendo o acusado ao interrogatório, injustificadamente, será lavrado termo de não comparecimento, prosseguindo o procedimento nos seus ulteriores termos.

Art. 32 - Terminada a colheita de todas as provas, o Denunciado terá vista dos autos, para manifestar-se, se desejar, em Razões Finais, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, contados do recebimento da notificação.

§1o - Havendo dois ou mais Denunciados, o prazo previsto no caput será comum e em dobro.

§2o - As Razões Finais devem ser dirigidas ao Presidente da Comissão de Ética e Disciplina respectiva e devem se ater à análise das provas produzidas e coletadas.

Art. 33 - Recebidas as Razões Finais, ou findo o prazo para sua apresentação, será encerrada a instrução, cabendo à Comissão de Ética e Disciplina analisar a argumentação apresentada, cotejando-a com as provas colhidas e, finalmente, apontar a inocência ou não do acusado, elaborando o Relatório Conclusivo a ser submetido à Diretoria, do qual deverá constar a proposta de medida disciplinar eventualmente aplicável ao caso.

 

DO JULGAMENTO

Art. 34 - A Diretoria competente, ao receber o Relatório Conclusivo da Comissão da Ética e Disciplina, promoverá o julgamento do caso, no prazo máximo improrrogável de 30 (trinta) dias, notificando o interessado da decisão.

§1.º - O julgamento acatará o relatório da Comissão de Ética e Disciplina, salvo quando contrário às provas dos autos.

§2.º - Quando o relatório contrariar as provas dos autos, a Diretoria competente poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o Associado de responsabilidade.

Art. 35 - Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o Movimento Escoteiro ou seus Associados, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do Associado.

Art. 36 - O ato decisório sempre indicará os fatos e o fundamento.


DO RECURSO

Art. 37 - Proferida a decisão, poderá o Denunciado recorrer, uma única vez, à Diretoria do Nível imediatamente superior ou ao Conselho de Administração Nacional, quando se tratar de decisão da Diretoria Executiva Nacional, no prazo improrrogável de 10 (Dez) dias, contados da notificação da decisão.

§1.º - O Recurso, que deverá ser protocolado junto ao Diretor Presidente da Diretoria que aplicou a penalidade, subirá, em todos os casos, por requerimento do Associado interessado, que não necessariamente deverá aduzir fatos novos para a interposição.

§2.º - A decisão será modificada caso seja constatado que o julgamento inicial contrariou as provas dos autos ou caso seja aduzido algum fato novo, capaz de ensejar a reforma da decisão, inclusive nos casos de excesso ou minimização na sanção imposta.

§3.º - Na ocorrência de uma das hipóteses previstas no parágrafo anterior, a Diretoria competente poderá, motivadamente, abrandar a penalidade proposta ou isentar o Associado de responsabilidade.

Art. 38 - O Recurso, exceto nos casos de exclusão, tem efeito suspensivo e deverá ser apreciado no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único - No caso de competência do Conselho de Administração Nacional, o recurso será objeto de apreciação na próxima reunião ordinária do referido órgão.

Art. 39 - Não havendo interposição de recurso no prazo previsto no caput do art. 37 ou esgotada a fase recursal, a penalidade eventualmente imposta deverá ser aplicada de imediato.

Art. 40 - A Comissão de Ética e Disciplina do nível do órgão detentor da competência para julgar o Recurso deverá apresentar parecer, opinando pela manutenção da medida aplicada, seu abrandamento ou pela isenção de responsabilidade do Associado.

Art. 41 - A forma de apreciação do recurso ficará a cargo do órgão, devendo oportunizar que os membros do colegiado possam ter conhecimento dos autos antes da deliberação final.

Art. 42 - O órgão julgador do recurso deverá deliberar se acata ou não a recomendação da Comissão de Ética e Disciplina, decidindo, por maioria simples dos presentes, se mantém a penalidade anteriormente imposta, a abranda ou isenta o Associado de responsabilidade.


DA REVISÃO DO PROCESSO

Art. 43 - O Processo Disciplinar poderá ser revisto a qualquer tempo, a pedido do interessado, somente quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias ainda não apreciadas, vícios insanáveis ou suscetíveis de justificar a inocência do punido.

§ 1° O Pedido de Revisão será dirigido à Diretoria com competência Recursal em relação ao processo principal, independentemente de ter havido recurso, ou o Conselho de Administração Nacional, quando se tratar de decisão da Diretoria Executiva Nacional.

§ 2.º - O pedido de revisão não tem efeito suspensivo.

§ 3.º - Consideram-se fatos novos aqueles posteriores à decisão inicial ou anteriores, dos quais o acusado não tinha conhecimento.

§ 4.º - Não será admitida reiteração de pedido pelo mesmo fundamento.

§ 5.º - O ônus da prova cabe ao requerente.

§ 6.º - O pedido será instruído com as provas que o requerente possuir ou com indicação daquelas que pretenda produzir, inclusive rol de, no máximo, 03 (três) testemunhas.

Art. 44 - A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.

Art. 45 - A Diretoria competente ou o Conselho de Administração Nacional, conforme o caso, decidirá, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, se o pedido atende aos requisitos fixados nos dois artigos anteriores.

Parágrafo único - Não caberá recurso da decisão que negar seguimento ao pedido de revisão.

Art. 46 - Atendidos os requisitos fixados nos artigos anteriores, o processo será remetido novamente à Comissão de Ética e Disciplina correspondente, que estudará os fatos novos apresentados e emitirá, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, Relatório Conclusivo à respectiva Diretoria ou ao Conselho de Administração Nacional, opinando pela manutenção ou revisão da medida aplicada, abrandando-a ou cancelando-a.

Parágrafo Único - Aplicam-se aos trabalhos de revisão, no que couber, as normas e procedimentos próprios do Processo Disciplinar.

Art. 47 - A Diretoria decidirá, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do recebimento do Relatório Conclusivo pela Comissão de Ética e Disciplina, se mantém ou reforma a decisão anterior, abrandando ou cancelando-a integralmente.
Parágrafo Único - No caso de competência do Conselho de Administração Nacional, o pedido de revisão será objeto de apreciação na sua próxima reunião.

Art. 48 - Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada e, na mesma decisão, deliberado seu abrandamento ou integral cancelamento.

§1.º - Não caberá recurso da decisão que julgar procedente ou improcedente a revisão do processo.

§2.º - Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 49 - Todas as notificações serão por escrito, via postal com aviso de recebimento, ou contra-recibo em segunda via.
Parágrafo Único - Caso o Associado se recuse a acusar o recebimento, a validade da notificação poderá ser atestada por duas testemunhas, membros da Comissão de Ética e Disciplina ou não.

Art. 50 - O documento que ensejar a instauração de Processo Disciplinar, bem como todos os documentos referentes ao processo devem ser autuados em pasta com grampos de fixação, numerando-se e rubricando-se todas as folhas, em ordem cronológica de apresentação.

Art. 51 - Além de compor os autos do processo, as decisões das Diretorias e do Conselho de Administração Nacional, em matéria disciplinar, devem ainda ser registradas em ata própria, contendo as razões de convicção que levaram à decisão.

Art. 52 - A aplicação de medidas disciplinares deve ser comunicada ao Setor de Registro do Escritório Nacional.

Art. 53 - Todas as medidas disciplinares devem ser comunicadas à Diretoria do Nível imediatamente superior ou ao Conselho de Administração Nacional, quando se tratar de decisão da Diretoria Executiva Nacional e devem ser registradas nos assentamentos do Associado.

Art. 54. - Os processos disciplinares e todos os procedimentos a eles inerentes devem ser tratados com a reserva necessária, dentro do possível, de modo a evitar a exposição do Associado antes que se tenha uma decisão final sobre a matéria.
Parágrafo Único - Aquele que desrespeitar o sigilo dos processos disciplinares estará sujeito às medidas disciplinares descritas nesta resolução.

Art. 55 - Caso a infração apurada esteja capitulada como ilícito penal, a Diretoria correspondente ou o Conselho de Administração Nacional deverá, obrigatoriamente, levar o fato ao conhecimento da autoridade pública competente, para as providências necessárias, após a conclusão do Processo Disciplinar, ou mesmo no seu transcurso, quando assim se fizer necessário.

Art. 56 - As testemunhas serão chamadas a depor, por intermédio de instrumento escrito, firmado pelo Presidente da Comissão de Ética e Disciplina correspondente, marcando data, horário e local.

Parágrafo Único - As testemunhas serão ouvidas separadamente, podendo haver acareações quando contraditórias, devendo os depoimentos, em todos os casos, serem reduzidos a termo.

Art. 57 - O descumprimento injustificado de qualquer dispositivo da presente Resolução, inclusive no que se refere aos prazos estabelecidos, sujeita o infrator aos procedimentos disciplinares cabíveis.

Art. 58 - Os procedimentos disciplinares no âmbito da UEB devem ser ágeis e simples, mas garantindo a formalidade necessária ao bom andamento dos trabalhos.

Art. 59 - Os autos dos Processos Disciplinares, após sua conclusão, devem permanecer arquivados, de forma a permitir futuras consultas.

Art. 60 - Desde que não configurem, pela sua natureza e gravidade, infrações disciplinares que devam ser apuradas por intermédio dos procedimentos previstos nesta Resolução, as pequenas questões disciplinares de Beneficiários (Pioneiros) podem e devem ser tratadas no âmbito da própria Unidade Local, utilizando os instrumentos educacionais disponíveis, observando as atribuições das Comissões Administrativas de Clãs e dos próprios Escotistas da Seção.

Art. 61 - Os integrantes das Comissões de Ética e Disciplina de todos os níveis serão, preferencialmente, profissionais da área jurídica ou que tenham familiaridade com procedimentos administrativos disciplinares, especialmente os previstos nesta Resolução.

Art. 62 - A aplicação de penalidade em razão das transgressões disciplinares constantes desta Resolução não exime o Associado da obrigação de indenizar os prejuízos causados à instituição.

Art. 63 - As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 03 (três) e 05 (cinco) anos, respectivamente, se o Associado não houver, nesse período, sido condenado por nova transgressão disciplinar.

Art. 64 - Os procedimentos fixados nesta Resolução aplicam-se também, no que couber, aos procedimentos disciplinares que se encontram em andamento, instaurados anteriormente à sua publicação.

Art. 65 - Esta Resolução entra em vigor na presente data e revoga as disposições em contrário, especialmente as Resoluções n.º 010/2003 e 002/2004.


Curitiba/PR, 17 de agosto de 2008

Rubem Tadeu C. Perlingeiro - Presidente do Conselho de Administração Nacional


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